
As projeções climáticas para o verão de 2026 indicam a ocorrência de temperaturas acima da média histórica e volumes elevados de precipitação em diversas regiões do país, cenário que amplia riscos sanitários e pressiona estruturas públicas e privadas responsáveis por serviços essenciais. Dados do Instituto Nacional de Meteorologia apontam a intensificação de ondas de calor associadas a episódios de chuva intensa, combinação que eleva a probabilidade de impactos diretos à saúde da população, sobretudo entre grupos vulneráveis como idosos, crianças e pessoas com doenças crônicas.
Em condições de calor extremo, o organismo humano enfrenta maior perda de líquidos e sobrecarga do sistema cardiovascular, o que pode provocar desidratação, alterações da pressão arterial, exaustão térmica e agravamento de patologias pré-existentes. Ainda que esses efeitos sejam amplamente conhecidos pela comunidade científica, os sinais iniciais costumam ser subestimados no cotidiano, o que reforça a importância da informação preventiva como instrumento de proteção coletiva. No caso das chuvas intensas, o risco se estende a alagamentos, interrupções de serviços, disseminação de doenças e acidentes em áreas urbanas e rurais.
Nesse contexto, a divulgação de alertas meteorológicos, orientações de saúde e protocolos preventivos deixa de ser mera recomendação técnica e passa a configurar dever institucional. “O ordenamento jurídico brasileiro estabelece bases claras para essa obrigação, especialmente quando se trata de riscos previsíveis e amplamente monitorados por órgãos oficiais. A Política Nacional de Proteção e Defesa Civil, instituída pela Lei nº 12.608, atribui ao poder público a responsabilidade de produzir, sistematizar e difundir informações sobre ameaças naturais, além de alertar a população sobre a possibilidade de ocorrência de desastres e orientar medidas de autoproteção”, esclarece o advogado Thayan Fernando Ferreira, especialista em direito de saúde e direito público.
Ainda para o especialista, a legislação não apenas autoriza, mas exige atuação preventiva por parte das instituições. “A Lei nº 12.608 impõe aos entes federativos o dever de informar a população sobre riscos climáticos e eventos adversos previsíveis. A omissão na comunicação ou a divulgação deficiente desses alertas pode caracterizar falha na prestação do serviço público, com reflexos diretos na responsabilização civil”, afirma Thayan, que também é membro da Comissão de Direito Médico da OAB-MG e diretor do escritório Ferreira Cruz Advogados.
A responsabilidade não se limita ao setor público. Empresas concessionárias e organizações privadas que operam serviços essenciais também estão submetidas ao dever de cuidado e à obrigação de fornecer informação clara e adequada aos usuários, especialmente em situações de risco elevado. O Código Civil estabelece que aquele que, por ação ou omissão, causar dano a outrem comete ato ilícito quando deixa de adotar condutas razoáveis para evitar prejuízos previsíveis. No ambiente de eventos climáticos extremos, a previsibilidade é reforçada por dados técnicos, alertas oficiais e histórico recente de ocorrências.
“A negligência informacional tende a ganhar relevância crescente nos tribunais. Quando há conhecimento técnico prévio sobre ondas de calor, chuvas intensas ou outros eventos extremos, a ausência de comunicação eficaz pode ser interpretada como violação do dever de cuidado. Isso abre espaço para pedidos de indenização por danos materiais e morais, sobretudo quando se demonstra que a informação poderia ter reduzido ou evitado o dano”, explica o advogado.
A intensificação dos eventos climáticos extremos impõe, portanto, uma revisão da forma como riscos são comunicados à sociedade. Alertas genéricos ou tardios já não atendem às exigências legais nem às expectativas sociais de proteção. A efetividade da informação passa a ser critério central, exigindo linguagem acessível, ampla disseminação e integração entre meteorologia, saúde pública e gestão de serviços.
“No frigir dos ovos, a adaptação às mudanças climáticas não se limita a obras de infraestrutura ou respostas emergenciais. Ela passa, de forma decisiva, pela consolidação de uma cultura institucional de prevenção, na qual a comunicação de riscos se afirma como instrumento jurídico, sanitário e social. Em períodos de ameaça elevada à população, informar deixa de ser opção administrativa e se consolida como obrigação legal”, finaliza Thayan.




