A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) julgou procedente reclamação apresentada pela Defensoria Pública da União (DPU) e garantiu a uma assistida com epilepsia refratária associada à esclerose tuberosa o direito ao fornecimento de canabidiol (Cannabis Full Spectrum 3000 mg). A decisão restabeleceu a sentença da 2ª Vara Federal de Duque de Caxias (RJ), que havia determinado o fornecimento do produto após reconhecer sua imprescindibilidade para o tratamento.
A assistida é uma pessoa com deficiência, civilmente incapaz e acolhida em uma casa-abrigo. Ela apresenta quadro de agitação grave de difícil controle e crises convulsivas decorrentes da epilepsia refratária associada à esclerose tuberosa. Após utilizar, sem sucesso, diversos medicamentos disponibilizados pelo Sistema Único de Saúde (SUS), recebeu prescrição médica para tratamento com canabidiol.
O defensor público federal Antônio Ezequiel conta que a ação foi proposta inicialmente pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro e tramitou na Justiça Estadual. “Após ser remetida ao Judiciário Federal, a instituição onde a assistida é acolhida procurou a DPU para dar continuidade à defesa. A Defensoria assumiu o caso e obteve, na 2ª Vara Federal de Duque de Caxias, sentença que julgou o pedido procedente”, conta.
Entretanto, o Estado do Rio de Janeiro recorreu da decisão e a 7ª Turma Recursal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro reformou a sentença. O colegiado entendeu que os requisitos estabelecidos pelo STF para o fornecimento de produtos sem registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) e não incorporados ao SUS não haviam sido preenchidos, por considerar ausentes a autorização individual de importação e a comprovação científica robusta da eficácia do tratamento.
Diante da decisão, a DPU apresentou reclamação constitucional ao STF. O relator do caso, ministro Nunes Marques, negou seguimento ao pedido. A Defensoria, então, interpôs agravo interno para que a matéria fosse apreciada pela Segunda Turma.
Entendimento do STF
No julgamento do agravo, prevaleceu a divergência aberta pelo ministro Gilmar Mendes, redator do acórdão. “O ministro reconheceu que o canabidiol é classificado pela Anvisa como produto derivado de cannabis, e não como medicamento. Por esse motivo, concluiu que o caso não deveria ser analisado à luz dos Temas 6 e 1.234 da repercussão geral, mas sim do Tema 1.161, que trata especificamente do fornecimento de produtos sem registro sanitário, mas com importação autorizada pela Anvisa”, explica Ezequiel.
“O ministro também destacou que a relação de produtos autorizados pela Anvisa possui caráter público, tornando desnecessária a apresentação de autorização individual de importação para cada paciente”, destaca o defensor. Além disso, Gilmar Mendes reconheceu que existem evidências científicas suficientes sobre a eficácia do canabidiol para o tratamento da epilepsia associada à esclerose tuberosa.
Atuação da DPU
Ao propor a Reclamação perante o STF, a DPU pediu:
-Que a Corte reconhecesse que a Turma Recurso de origem interpretou de forma equivocada o Tema 1.161. Segundo a DPU, o acórdão reclamado exigia uma autorização individual da Anvisa para importação do canabidiol, quando o Tema 1.161 exige apenas que o produto tenha importação autorizada pela agência, sem necessidade de autorização específica para cada paciente;
-O reconhecimento de que a autorização de importação já existia. A Defensoria sustentou que as normas da Anvisa (RDCs 327/2019 e 660/2022) estabelecem uma autorização sanitária geral para produtos derivados de cannabis, de modo que a exigência de autorização individual extrapola o que foi decidido pelo STF;
-O reconhecimento da imprescindibilidade do tratamento. A DPU explicou que laudos médicos, pareceres e a própria sentença de primeiro grau comprovavam que a paciente tinha epilepsia refratária e esclerose tuberosa, já havia esgotado as alternativas terapêuticas disponíveis no SUS e necessitava do canabidiol para controlar as crises convulsivas e o quadro de agitação grave;
-Afastamento da aplicação do Tema 6. A Defensoria argumentou que a Turma Recursal confundiu dois regimes jurídicos distintos. Para a DPU, o caso deveria ser analisado exclusivamente à luz do Tema 1.161, que disciplina produtos sem registro na Anvisa, mas com importação autorizada, e não pelo Tema 6, que exige evidências científicas robustas para medicamentos registrados e não incorporados ao SUS;
Os argumentos foram acolhidos pela maioria da Segunda Turma do STF, o que garantiu à paciente o acesso ao tratamento prescrito.
