Da verdade sobre o caso que proíbe a dispensa sem justa causa” por iniciativa do empregador

Preliminarmente importante falar que essa medida (Ação Direta de Inconstitucionalidade 1.625-3) tramita junto no Supremo Tribunal Federal (STF) há 26 anos e diante de uma nova regra regimental, será decidida ainda no primeiro semestre de 2023.

Essa ação foi promovida pela Confederação Nacional dos Trabalhadores na Agricultura (CONTAG) contra um decreto do ex-presidente Fernando Henrique Cardoso que afastou, mediante decreto, os efeitos da Convenção 158 da Organização Internacional do Trabalho (OIT).

A Convenção 158 da OIT tinha sido ratificada e aceita no Brasil na época pelo Decreto Legislativo 68/1992, e dizia que qualquer demissão sem justa causa deveria ser justificada, relacionada com sua capacidade ou seu comportamento ou baseada nas necessidades de funcionamento da empresa, estabelecimento ou serviço.

Na época, o então presidente Fernando Henrique Cardoso, diante desta regra, achou por bem afastar a incidência desta nova convenção da OIT, mas por decreto.

Face a utilização de decreto pelo Presidente, a CONTAG alegou que o instrumento usado, ou seja, o decreto não era a norma adequada para afastar a convenção da OIT e que deveria ter sido afastada por votação pelo Congresso. Diante disso, alegou que o decreto do Presidente era inconstitucional por erro formal, e deveria continuar a nova regra aceita pelo Congresso na época de proibição de dispensa sem justa causa se não houver justificativa para tanto.

Assim, não se trata de uma decisão ou ideia do novo governo presidencial.

Trata-se de uma ação que tramita no STF e se discute se a norma utilizada era a correta ou não, e se a regra da Convenção da OIT prevalece ou não.

Interessante revelar que o Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES), ao realizar controle incidental de constitucionalidade, chegou até a aprovar a Súmula 42, declarando inconstitucional o decreto do Presidente FHC:

“INCONSTITUCIONALIDADE DO DECRETO 2.100/96. DENÚNCIA UNILATERIAL DA CONVENÇÃO 158 DA OIT. A Convenção 158 da OIT é um tratado de direito humano social. A aprovação e ratificação de um tratado de direitos humanos é um ato complexo, necessitando da conjugação da vontade de dois Poderes (Legislativo e Executivo), em claro respeito ao princípio da separação dos poderes previsto no artigo 2º da CR/88, bem como ao sistema de freios e contrapesos (cheks and balances) consagrado na forma republicana de governo. Logo, a denúncia unilateral pelo Presidente da República (por meio de decreto) da Convenção 158 ratificada pelo Congresso Nacional é formalmente inconstitucional, por violação ao procedimento previsto no art. 49, I, da CF” (Arg Inc nº 0000570-31.2016.5.17.0000: acórdão referente à Súmula nº 42 disponibilizado no Caderno Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região – Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho nº 2153 às páginas 216/221, no dia 23 de janeiro de 2017, considerando-se publicado em 24 de janeiro de 2017).

Não obstante, o Pleno do Tribunal Regional do Trabalho (TRT) da 17ª Região, em sessão realizada em 1º de fevereiro de 2017, decidiu, por maioria absoluta, suspender os efeitos da referida dessa referida Súmula 42.

Assim, muito provável que o STF declare inconstitucional o decreto do Presidente da época e que a demissão sem justa em território nacional seja obrigatoriamente fundamentada.

Ocorre que, mesmo com decisão nesse sentido, conforme a Convenção 158 da OIT, suas regras só poderão ser aplicadas, desde que sejam regulamentadas por meio de legislação nacional.

Assim, mesmo com decisão pela inconstitucionalidade, não é motivo de sustos ou preocupações, pois caberá ao Congresso Nacional regulamentar a regra de motivação de dispensa sem justa causa e atenda às regras e costumes já abraçados pela sociedade brasileira.

Podemos ainda sustentar que essa regulamentação já se encontra em vigor, segundo o art. 18, § 1º, da Lei 8.036/1990, na hipótese de despedida pelo empregador sem justa causa, depositará este, na conta vinculada do trabalhador no FGTS, a importância igual a 40% do montante de todos os depósitos realizados na conta vinculada durante a vigência do contrato de trabalho, atualizados monetariamente e acrescidos dos respectivos juros.

Nesse sentido, a sociedade não deve ouvir falas inconsequentes e irresponsáveis sem a observação da técnica jurídica, pois em regra não teremos efeitos danosos aos empregadores nacionais face os argumentos aqui expostos.

Sobre Dr. Marcelo Válio – Graduado em 2001 PUC/SP, especialista em direito constitucional pela ESDC, especialista em direito público pela EPD/SP, mestre em direito do trabalho pela PUC/SP, doutor em filosofia do direito pela UBA (Argentina), doutor em direito pela FADISP e pós doutor em direito pelo Universidade de Messina (Itália).

Instagram: @profmarcelovalio

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