Na noite do dia 15/10/2025, em Curitiba, o advogado criminalista Dr. Adriano Bretas conduziu uma esclarecedora palestra no auditório da UniOpet-PR, abordando os Aspectos Práticos do Tribunal do Júri. O evento mergulhou nos pilares constitucionais e nas complexas estratégias de defesa utilizadas nos julgamentos de crimes dolosos contra a vida.

Foto do evento: Ronaldo Aleixo
- O Alicerce Constitucional do Júri
A palestra enfatizou a importância do Júri como uma cláusula pétrea da Constituição Federal (CF/88, Art. 5º, XXXVIII), um núcleo intangível e imodificável da Carta Magna.
Dr. Bretas destacou os princípios que garantem a legitimidade popular da instituição:
- Soberania dos Vereditos: A decisão dos jurados sobre o mérito do caso é suprema e não pode ser alterada por juízes togados, garantindo a vontade popular.
- Plenitude de Defesa: Este é o princípio fundamental que permite ao defensor ir além dos argumentos estritamente jurídicos, explorando aspectos sociais e emocionais para convencer o Conselho de Sentença.
- Plenitude de Defesa na Prática: Teses Conflitantes e Intermediárias
Um dos pontos altos foi a discussão sobre a aplicação prática da Plenitude de Defesa por meio das estratégias de teses:
- Teses Conflitantes: A palestra esclareceu que o princípio permite ao advogado apresentar argumentos que se excluem mutuamente, como alegar a negativa de autoria e, ao mesmo tempo, pedir o reconhecimento da legítima defesa. Essa estratégia visa esgotar todas as possibilidades em favor do réu.
- Teses Intermediárias (ou Subsidiárias): Consistem em apresentar pedidos alternativos, como a desclassificação do crime de homicídio para outro menos grave, ou o reconhecimento de uma causa de diminuição de pena, caso a tese principal de absolvição seja rejeitada.
- O Rito Bifásico e a Prova da Materialidade
Dr. Bretas detalhou a estrutura processual do Júri, que se divide em duas fases essenciais:
- Iudicium Accusationis (Juízo de Formação da Culpa): Fase inicial perante o juiz togado, que analisa a admissibilidade da acusação. É aqui que o juiz decide pela Pronúncia do réu, enviando-o a julgamento, desde que haja materialidade do fato e indícios suficientes de autoria (Art. 413 do CPP).
- Iudicium Causae (Juízo da Causa): O julgamento em plenário pelo Conselho de Sentença.
Foi ressaltada a importância da materialidade, que, em regra, deve ser comprovada pelo exame de corpo de delito (laudo de necropsia, laudo de lesões), conforme o Art. 158 do CPP, sendo a confissão insuficiente para suprir sua falta.
A palestra do Dr. Adriano Bretas reforçou que o Tribunal do Júri representa um equilíbrio crucial entre a técnica jurídica e a participação democrática, sendo o pleno exercício da defesa o pilar para a justiça popular.